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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090910007178APC

Ementa
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRENCIA- INEXISTENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO- PRELIMINAR REJEITADA-INEPCIA DA INICIAL-REJEITADA- QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL-INOCORRÊNCIA- INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE- CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- PAGAMENTO A MENOR- PLEITO DE REVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INADMISSÍVEIS- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade, cabe à instância revisora tão somente decotar o que excedeu do pedido.2. O recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT, não havendo que se falar em infração ao principio do non bis in idem e enriquecimento ilícito, pois a condenação ao pagamento de quantia complementar decorreu de ato voluntário e exclusivo do recorrente que descumpriu deliberadamente, a norma vigente, à época do evento danoso, sendo, portanto, mais que legítimo o direito do recorrido de reaver o crédito a que faz jus.3. A classificação da invalidez permanente em total ou parcial, e a subdivisão desta em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a respectiva tabela, advieram com a Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, posteriormente transformada na Lei 11.945, de 04 de junho de 2009.4. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 5. A correção monetária deve incidir, desde o pagamento feito a menor, sob pena de locupletamento ilícito do devedor.6. É manifestamente inadmissível a revisão da decisão, quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios, quando a sentença recorrida está em consonância com o pleito recursal.7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/02/2010
Data da Publicação : 29/03/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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