TJDF APC -Apelação Cível-20090910059887APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PACIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, quando o recurso não se mostrar inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Embora não apontados na Lei nº 6.194/74, a ocorrência policial e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstanciam documentos suficientes para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, a limitação do pagamento de indenização por invalidez permanente, graduando-as de acordo com o grau de invalidez da vítima.4. Conforme enunciado de súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez 5. Ausentes critérios objetivos na Lei nº 6.194/74, cabe ao magistrado, destinatário final das provas, fixar a proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da indenização6. A correção monetária deve incidir a partir da data da edição da Medida Provisória n. 340/2006, qual seja 29 de dezembro de 2006.7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PACIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, quando o recurso não se mostrar inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Embora não apontados na Lei nº 6.194/74, a ocorrência policial e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstanciam documentos suficientes para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, a limitação do pagamento de indenização por invalidez permanente, graduando-as de acordo com o grau de invalidez da vítima.4. Conforme enunciado de súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez 5. Ausentes critérios objetivos na Lei nº 6.194/74, cabe ao magistrado, destinatário final das provas, fixar a proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da indenização6. A correção monetária deve incidir a partir da data da edição da Medida Provisória n. 340/2006, qual seja 29 de dezembro de 2006.7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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