TJDF APC -Apelação Cível-20090910068877APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. TABELA DE GRADAÇÃO. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O beneficiário de seguro de vida, destinatário final do serviço, insere-se na condição de consumidor, independentemente de quem seja o estipulante, de maneira que as cláusulas relativas ao pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Conforme inteligência do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, contado do dia em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo, todavia, suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento por parte da seguradora (enunciados 278 e 229, ambos da Súmula do STJ). - O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere a indenização securitária não suspende o prazo prescricional ânuo de ação em que se pleiteia a indenização denegada.- Declarado o estado incapacitante para o trabalho, em decorrência de acidente, é devida a indenização securitária de Invalidez por Acidente.- Não há se falar em aplicação do percentual previsto na Tabela de Invalidez, na medida em que, conforme concluído no Laudo Pericial do Juízo, a incapacidade laboral do segurado é Permanente (insusceptível de reabilitação) e Total (ambos os olhos), não havendo se falar em qualquer gradação. - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, da data em que a seguradora foi instada a pagar a indenização securitária. - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. TABELA DE GRADAÇÃO. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O beneficiário de seguro de vida, destinatário final do serviço, insere-se na condição de consumidor, independentemente de quem seja o estipulante, de maneira que as cláusulas relativas ao pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Conforme inteligência do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, contado do dia em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo, todavia, suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento por parte da seguradora (enunciados 278 e 229, ambos da Súmula do STJ). - O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere a indenização securitária não suspende o prazo prescricional ânuo de ação em que se pleiteia a indenização denegada.- Declarado o estado incapacitante para o trabalho, em decorrência de acidente, é devida a indenização securitária de Invalidez por Acidente.- Não há se falar em aplicação do percentual previsto na Tabela de Invalidez, na medida em que, conforme concluído no Laudo Pericial do Juízo, a incapacidade laboral do segurado é Permanente (insusceptível de reabilitação) e Total (ambos os olhos), não havendo se falar em qualquer gradação. - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, da data em que a seguradora foi instada a pagar a indenização securitária. - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
25/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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