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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090910095726APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. REPARAÇÃO DO DENTE Nº 37. ANESTESIA. APLICAÇÃO. TÉCNICA INADEQUADA. ANESTESIAMENTO DO NERVO LINGUAL. DORMÊNCIA DA LÍNGUA POR MAIS DE 5 ANOS. PARESTESIA APARENTEMENTE IRREVERSÍVEL. RESULTADO INCOMPATÍVEL COM OS RISCOS NATURAIS DO PROCEDIMENTO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA. ORIGEM. ERRO DO PROFISSIONAL QUE ATENDERA A PACIENTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, GRAVIDADE DO FATO, CONSEQUÊNCIAS ENSEJADAS À PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aliado ao fato de que o tratamento odontológico desprovido de natureza estética encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional da odontologia é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da entidade deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 2. Emergindo do procedimento odontológico de reparação do dente nº 37 o anestesiamento do nervo lingual da paciente, determinando que viesse a ficar com a borda lateral esquerda da língua dormente por mais de 5 (cinco) anos, indicando que a parestesia que a aflige é de natureza permanente, determinando que experimente dificuldades de locução e matisgação, e que a realização do procedimento não fora pautado pelas cautelas recomendadas para sua realização nem conduzido com perícia, tanto que resultara na intercorrência aferida, deve ser reconhecida a imperícia e negligência em que incidira o profissional que o conduzira, determinando a responsabilização da clínica cujo quadro de empregados integra pelos efeitos provocados pelo erro em que incidira.3. Apreendido que a intercorrência havida - parestesia lingual parcial de natureza aparentemente permanente - derivara da negligência e imperícia do profissional de odontologia que realizara o procedimento e que compromete a funcionalidade de apêndice importante, afetando a mastigação e fala da paciente, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que as restrições ensejadas afetam a higidez física, disposição, bem-estar, auto-estima e tranqüilidade da lesada, caracterizando-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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