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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090910096376APC

Ementa
ATENDIMENTO ELETRÔNICO. SUBSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DA CÁRTULA. FALHA BANCÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a substituição fraudulenta efetivada por terceiro de cheque depositado em terminal de auto-atendimento eletrônico traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, determinando sua responsabilização pelo dano material havido, não se afigura o fato apto a afetar os atributos da personalidade do correntista de forma a ensejar a qualificação do dano moral, à medida que o havido não determinara a devolução de cheque da sua emissão sob o prisma da ausência de fundos em poder do sacado nem a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, devendo o ocorrido ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emerge dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de prejuízo material do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 05/07/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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