TJDF APC -Apelação Cível-20090910128542APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROVA TÉCNICA CONSISTENTE EM EXAME DE DNA. DEFERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO REALIZAÇÃO. PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO. DISPENSA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECUSA EM SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1.A apreensão de que o réu se recusara a submeter ao exame de DNA cuja produção reclamara ao se defender enseja a aferição de que, conquanto tenha manifestado anuência com a consumação da prova como forma de aferição ou infirmação do vínculo biológico que lhe fora atribuído, assumira postura desconforme com essa manifestação e destinada a frustrar a realização da perícia com o nítido propósito de retardar a resolução da pretensão ou pautar sua elucidação de acordo com a conduta que assumira. 2.A frustração da consumação da prova técnica destinada a aparelhar a resolução da ação de investigação de paternidade decorrente da inviabilização de uma única diligência intimatória endereçada ao investigado não é suficiente para ensejar a apreensão de que efetivamente assumira postura negativa ou dissimulada em face da prova, legitimando que sua conduta seja apreendida como apta a suprir a prova que se pretendia obter com o exame de DNA, conduzindo ao reconhecimento do vínculo biológico ventilado na inicial (CC, arts. 231 e 232; STJ, Súmula 301). 3.Versando a ação sobre direito indisponível por ter como objeto o reconhecimento do vínculo biológico que jungiria os litigantes, a apreensão dos fatos processuais passíveis de suprirem a subsistência da comprovação do ventilado deve ser realizada de forma ponderada de forma a ser preservada a obtenção da verdade real que, na espécie, deve ser privilegiada, ensejando que, obstada a apreensão de que o investigado se recusara ou vem obstando a realização do exame de DNA, à parte autora deve ser resguardada a comprovação dos fatos alinhados como socorro do direito vindicado na exata tradução do devido processo legal. 4.Obstada a apreensão de que o investigado se recusara ou obstara a realização do exame de DNA, a resolução da pretensão destinada ao reconhecimento do vínculo biológico deve ser pautada pelo devido processo legal em ponderação com a natureza do direito controvertido, resultando que, aflorando controvertidos os fatos dos quais germinam o direito invocado, a ação deve ser inserida na fase instrutória como pressuposto para a resolução da subsistência ou não de vínculo genético entre os litigantes, notadamente porque o ônus probatório está afetado à parte autora. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROVA TÉCNICA CONSISTENTE EM EXAME DE DNA. DEFERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO REALIZAÇÃO. PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO. DISPENSA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECUSA EM SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1.A apreensão de que o réu se recusara a submeter ao exame de DNA cuja produção reclamara ao se defender enseja a aferição de que, conquanto tenha manifestado anuência com a consumação da prova como forma de aferição ou infirmação do vínculo biológico que lhe fora atribuído, assumira postura desconforme com essa manifestação e destinada a frustrar a realização da perícia com o nítido propósito de retardar a resolução da pretensão ou pautar sua elucidação de acordo com a conduta que assumira. 2.A frustração da consumação da prova técnica destinada a aparelhar a resolução da ação de investigação de paternidade decorrente da inviabilização de uma única diligência intimatória endereçada ao investigado não é suficiente para ensejar a apreensão de que efetivamente assumira postura negativa ou dissimulada em face da prova, legitimando que sua conduta seja apreendida como apta a suprir a prova que se pretendia obter com o exame de DNA, conduzindo ao reconhecimento do vínculo biológico ventilado na inicial (CC, arts. 231 e 232; STJ, Súmula 301). 3.Versando a ação sobre direito indisponível por ter como objeto o reconhecimento do vínculo biológico que jungiria os litigantes, a apreensão dos fatos processuais passíveis de suprirem a subsistência da comprovação do ventilado deve ser realizada de forma ponderada de forma a ser preservada a obtenção da verdade real que, na espécie, deve ser privilegiada, ensejando que, obstada a apreensão de que o investigado se recusara ou vem obstando a realização do exame de DNA, à parte autora deve ser resguardada a comprovação dos fatos alinhados como socorro do direito vindicado na exata tradução do devido processo legal. 4.Obstada a apreensão de que o investigado se recusara ou obstara a realização do exame de DNA, a resolução da pretensão destinada ao reconhecimento do vínculo biológico deve ser pautada pelo devido processo legal em ponderação com a natureza do direito controvertido, resultando que, aflorando controvertidos os fatos dos quais germinam o direito invocado, a ação deve ser inserida na fase instrutória como pressuposto para a resolução da subsistência ou não de vínculo genético entre os litigantes, notadamente porque o ônus probatório está afetado à parte autora. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
19/01/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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