main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090910136280APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. InexistÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA DAS CRIANÇAS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, §3 º, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM RESSALVAS.1. Em primeiro lugar impende considerar que - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe-237 18-12-2009).2. Humberto Theodoro Júnior, Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.' (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57). 2.1 Comprovado que o ônbus que vitimou ao pais das menores era de propriedade da VIPLAN, estará esta empresa legitimidada para figurar no pólo passivo da demanda onde se busca reparação por indenização de danos materiais e morais em decorrência de atropelamento a ciclista. 3. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que, ao indeferir a prova testemunhal requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.1 A oitiva dos cobradores de ônibus se mostra desnecessária diante da colheita de depoimento de outras testemunhas arroladas, bem como de outros elementos de convicção do juiz. 3.2 Obséquio que se presta aos princípio da rápida tramitação do litígio que não se compraz com expedientes proletatórios e proscratinatórios expressamente repudiados por dois outros princípios, estes de ordem processual: economia e celeridade processuais. 3.3 Louvável e merecedora de aplausos a atitude do magistrado que, zelando pela rápida tramitação do feito, indefere provas inúteis e desnecessárias à solução da lide. 4. Na análise do conjunto probatório, depreende-se que foi um ônibus da empresa apelante que se envolveu no acidente que levou a vítima a óbito. 4.1 As testemunhas são uníssonas em afirmar que foi um ônibus amarelo da Viplan contra o qual se chocou o genitor das apeladas, atropelado sem que fosse prestado qualquer socorro.5. A culpa da vítima deve ser afastada, pois não se pode afirmar que a vítima foi a causadora de seu próprio infortúnio. 5.1 Infelizmente, como a defesa das crianças e o Ministério Público de 1º grau - em sua função assistencial - não interpuseram apelação para corrigir a equivocada atribuição de culpa concorrente da vítima, a sentença não pode ser corrigida neste aspecto, devendo ser mantida a condenação nos moldes fixados (Procuradora Suzana de Toledo Barros).dano. 5.2 As testemunhas afirmam que era possível ver os ciclistas vindo na direção contrária, apesar da iluminação precária. 5.3 Como bem observado pela ilustre representante do Parquet, isoladamente, guiar a bicicleta tendo ingerido pequena quantidade de álcool, por si só, não demonstra nada acerca da culpa da vítima, pois somente a dinâmica precisa e objetiva dos fatos, como, por exemplo, em que ponto se iniciou a travessia, o ponto em que se encontrava o veículo, a velocidade em que ambos se movimentavam, é que pode, tecnicamente, revelar a concorrência da vítima para o evento danoso. E esta prova, como se disse, não foi oferecida pela perícia técnica, descabendo presumir a culpa de um fato que não oferece tais elementos..6. Deve o magistrado, ao fixar o valor da reparação por dano moral, atentar-se a duas balizas. Tal reparação deve existir como meio de punição do infrator da norma legal e, ao mesmo tempo, não promover o enriquecimento ilícito do autor, mas compensando-o pelo sofrimento suportado. 6.1 Ao fixar o valor dos danos morais, o magistrado inicialmente registrou o importe de R$ 100.000,00, reduzindo o valor pela metade em razão da culpa concorrente da vítima (R$50.000,00). Desse último valor, foi descontado o que as apeladas receberam a título de Seguro DPVAT, restando definido em R$ 36.500,00 para as duas apeladas. 7. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54), enquanto a a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362. 7.1 Confira-se: (...) No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. 4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. (AgRg no AREsp 322.479/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/08/2013).8. O Código de Processo Civil, em seu art. 20, §3º, não faz nenhuma restrição quanto aos honorários, devendo ser calculados sobre o montante integral da condenação. 8.1. (...) 6. Quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inclusive os limites percentuais nele previstos, com incidência sobre o valor total da condenação. Portanto, para o cálculo da verba honorária de sucumbência, considerar-se-á, além do valor das pensões mensais (as vencidas e mais doze meses das vincendas), também as parcelas concedidas a título de danos moral e estético. (REsp 876144 / SC Recurso Especial 2006/0101105-4, Ministro Raul Araújo, DJe 20/08/2012).9. Agravo retido improvido.10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 19/03/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão