main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090910141839APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental e pericial, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que envolvera acidente que alcançara veículo de transporte de passageiros que, tendo ensejado vítimas, fora objeto de perícia realizada por órgão oficial, de forma a ser apreendida a responsabilidade da proprietária do automotor na qualidade de concessionária de serviços públicos e transportadora, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas as provas orais por ela reclamadas, porque inúteis, e a lide resolvida no estágio em que o processo se encontra mediante julgamento antecipado ante a natureza da sua responsabilidade no desenvolvimento de suas atividades. 2. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados ao passageiro é de natureza objetiva, somente podendo ser ilidida em se verificando a subsistência de fato fortuito, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele adviera o óbito do passageiro, implicando inexoráveis danos à sua esposa e aos seus filhos, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação, notadamente quando atestado por prova pericial que o sinistro fora motivado pelos defeitos apresentados pelo veículo de transporte por falta de manutenção adequada, pois somente otimiza a responsabilidade da transportadora quanto ao havido (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 3. Sob a moldura da natureza da responsabilidade da transportadora em face do passageiro, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação ao consumidor, a responsabilidade emerge independentemente da culpa da prestadora para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, e, considerando que o envolvimento do ônibus da transportadora em acidente é fato previsível e inerente à álea natural dos serviços que fomenta, o evento lesivo, notadamente quando provocado por falta de manutenção do veículo transportador, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação da prestadora de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735).4. O óbito da vítima provocado pelo capotamento do ônibus de propriedade de concessionária de serviços públicos irradia danos materiais à esposa e filhos menores do vitimado, pois deixam de contar com o concurso material que lhes fomentava na qualidade de mantenedor da família, emergindo dessa apreensão o direito de serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensionamento mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada ante o fato de que o alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes e da consorte, revestindo de presunção a relação de dependência econômica que subsistia entre o marido e pai e a esposa e os filhos. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. O óbito prematuro do esposo e genitor por ter sido vitimado fatalmente por acidente provocado por falta de manutenção adequada do ônibus no qual viajava, afetando a intangibilidade psicológica da viúva e dos descendentes, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pela consorte e pelos infantes, que padecerão com a perda do marido e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida.7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.9. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362).10. Afinada a responsabilidade da seguradora com a qual a causadora e responsável pelo acidente mantinha à época do evento danoso contrato de seguro em conformidade com as coberturas efetivamente contratadas, resguardando a contratante do reembolso do que fora compelida a verter nos limites estabelecidos pela apólice, a resolução deve ser preservada como manifestação da força vinculativa do contratado, que obsta que a seguradora seja compelida a verter além do que se obrigara e fora fomentado pelos prêmios que lhe foram destinados. 11. Acolhido o pedido formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado, a pretensão fora integralmente assimilada, obstando a qualificação da sucumbência recíproca e determinando a imputação à vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, notadamente porque a mensuração da compensação derivada do dano moral aquém do reclamado, provindo de pretensão estimativa e pautada por critério subjetivo, não encerra sucumbência recíproca.12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão