TJDF APC -Apelação Cível-20090910165714APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FENASEG REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.2. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. Constatado, todavia, fator de interrupção do prazo prescricional, forçoso se afastar a incidência dessa prejudicial.3. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando, contudo, de acordo com o grau de incapacidade da vítima; logo, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.4. Atestando o Laudo Pericial e os demais documentos a debilidade permanente e total do segurado, a quantificação deve ser arbitrada em 40 (quarenta) salários mínimos, com base no salário mínimo vigente à época do sinistro (16.06.1989), tudo atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora a contar da citação.5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação do Autor não provida. Apelação da Requerida parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FENASEG REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma vez que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.2. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. Constatado, todavia, fator de interrupção do prazo prescricional, forçoso se afastar a incidência dessa prejudicial.3. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando, contudo, de acordo com o grau de incapacidade da vítima; logo, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.4. Atestando o Laudo Pericial e os demais documentos a debilidade permanente e total do segurado, a quantificação deve ser arbitrada em 40 (quarenta) salários mínimos, com base no salário mínimo vigente à época do sinistro (16.06.1989), tudo atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora a contar da citação.5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação do Autor não provida. Apelação da Requerida parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
27/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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