TJDF APC -Apelação Cível-20090910170308APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAR. SALVADOS. ABATIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.Demonstrado a conduta culposa do motorista condutor do caminhão da empresa ré, o nexo de causalidade e os prejuízos suportados pela vítima, o dever de reparação dos danos é de rigor.2.Sendo a ré compelida a indenizar por perda total do veículo, pertence a ela o salvado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, devendo ser aplicada a mesma regra utilizada quanto às seguradoras, quando da ocorrência de perda total do veículo.3.O valor da indenização por danos morais atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4.O entendimento da Súmula nº402 do STJ estabelece que, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.5.Responde pelo ônus da sucumbência a litisdenunciada que não se limita a defender os interesses da denunciante quanto à lide principal.6. Recurso da ré e da litisdenunciada parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAR. SALVADOS. ABATIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.Demonstrado a conduta culposa do motorista condutor do caminhão da empresa ré, o nexo de causalidade e os prejuízos suportados pela vítima, o dever de reparação dos danos é de rigor.2.Sendo a ré compelida a indenizar por perda total do veículo, pertence a ela o salvado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, devendo ser aplicada a mesma regra utilizada quanto às seguradoras, quando da ocorrência de perda total do veículo.3.O valor da indenização por danos morais atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4.O entendimento da Súmula nº402 do STJ estabelece que, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.5.Responde pelo ônus da sucumbência a litisdenunciada que não se limita a defender os interesses da denunciante quanto à lide principal.6. Recurso da ré e da litisdenunciada parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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