TJDF APC -Apelação Cível-20090910217144APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. CAIXA ELETRÔNICO. NEGATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo, ressaltando que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do agente independe de culpa. Na ausência de qualquer desses requisitos, em regra, fica excluído o dever de indenizar.II - Não há se falar em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, se o conjunto probatório dos autos indica que o consumidor realizou, em terminal de auto-atendimento, com uso de cartão e senha pessoal e intransferível, o empréstimo que afirma não ter solicitado ou autorizado.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. CAIXA ELETRÔNICO. NEGATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo, ressaltando que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do agente independe de culpa. Na ausência de qualquer desses requisitos, em regra, fica excluído o dever de indenizar.II - Não há se falar em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, se o conjunto probatório dos autos indica que o consumidor realizou, em terminal de auto-atendimento, com uso de cartão e senha pessoal e intransferível, o empréstimo que afirma não ter solicitado ou autorizado.III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
29/09/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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