TJDF APC -Apelação Cível-20090910225734APC
CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, usufruído da cobertura securitária.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, usufruído da cobertura securitária.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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