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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090910239609APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.Mais do que perquirir a intenção das partes ao entabular o contrato de seguro de vida, certo é que se deve observar, para solução do conflito, o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais no âmbito do direito civil, previsto de forma expressa nos artigos 422 e 765 do Código Civil. Observado nos autos que parte dos contratos foi firmada após a data do diagnóstico da doença que vitimou o segurado, as indenizações referentes a tais avenças não são devidas, porquanto a parte deve guardar a boa-fé objetiva, não podendo a informação de doença preexistente ser omitida da seguradora, se esta já era de conhecimento do segurado.Entretanto, não havendo provas de que o segurado já tinha ciência de ser portador do vírus HIV antes de firmar os outros contratos de seguro de vida, não se pode presumir a má-fé do consumidor, devendo a seguradora arcar com a indenização dos contratos firmados antes do diagnóstico cuja data consta nos autos.Destinando-se a correção monetária a recompor o valor real da moeda no tempo, preservando a sua intangibilidade, é certo que a indenização derivada de contrato de seguro deve ser atualizada a partir da ocorrência do sinistro, data em que surgiu para o segurado o direito ao seu recebimento e, a partir de quando, então, passou a sofrer os efeitos da decomposição.

Data do Julgamento : 26/09/2012
Data da Publicação : 28/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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