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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090910242470APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO COM VALORAÇÃO NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.1. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados.2. Demonstrado nos autos a autoria da matéria jornalística e sua veiculação por parte dos réus, bem como que extrapolaram os limites do direito de informar, ofendendo a honra dos autores, atingindo o direito de personalidade, devem responder pelos danos causados, cabendo, assim, o dever de indenizar. (Acórdão n.619381, 20090110217853APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 16/10/2012. Pág.: 167).3. Quando a reportagem não tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, ou seja, quando não há apenas o animus narrandi, imperativa é a obrigação de reparar o dano. 1.1. In casu, os jornais afirmaram de forma taxativa que os autores vendiam produtos de roubo, estampando as seguintes manchetes: Casa era um depósito de produtos roubados e Produtos roubados lotamk DP, e, apesar de terem sido denunciados pelo Ministério Público, por suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º e 2º do Código Penal, foram ao final absolvidos nos termos do art. 386, II e VI do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 23/07/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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