TJDF APC -Apelação Cível-20091010002863APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A relação jurídica entre concessionária de serviço público de transporte coletivo e seus passageiros é regida tanto pelas normas de direito de consumidor quanto pelo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão porque a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores durante a execução do respectivo serviço público é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo, bastando a comprovação do efetivo dano e o respectivo nexo de causalidade.2 - Havendo demonstração de que ocorreram danos materiais durante o cumprimento de contrato de transporte de pessoas por empresa concessionária de serviço público, consistentes em despesas com honorários médicos e medicamentos, é devida indenização à vítima, desde que haja comprovação dos respectivos gastos.3 - O reconhecimento de responsabilidade por danos materiais, quando cumulado com pedido de indenização por danos morais, não induz ao reconhecimento deste, mormente quando dos autos não constam provas de que do evento que ensejou o reconhecimento de responsabilidade civil decorreu ofensa a direito da personalidade.4 - Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente (REsp 554.876/RJ).5 - Para dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente é imprescindível comprovação de que o beneficiário tenha recebido a indenização securitária, com indicação precisa do seu valor. Precedentes do TJDFT.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A relação jurídica entre concessionária de serviço público de transporte coletivo e seus passageiros é regida tanto pelas normas de direito de consumidor quanto pelo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão porque a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores durante a execução do respectivo serviço público é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo, bastando a comprovação do efetivo dano e o respectivo nexo de causalidade.2 - Havendo demonstração de que ocorreram danos materiais durante o cumprimento de contrato de transporte de pessoas por empresa concessionária de serviço público, consistentes em despesas com honorários médicos e medicamentos, é devida indenização à vítima, desde que haja comprovação dos respectivos gastos.3 - O reconhecimento de responsabilidade por danos materiais, quando cumulado com pedido de indenização por danos morais, não induz ao reconhecimento deste, mormente quando dos autos não constam provas de que do evento que ensejou o reconhecimento de responsabilidade civil decorreu ofensa a direito da personalidade.4 - Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente (REsp 554.876/RJ).5 - Para dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente é imprescindível comprovação de que o beneficiário tenha recebido a indenização securitária, com indicação precisa do seu valor. Precedentes do TJDFT.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2011
Data da Publicação
:
22/07/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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