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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20091010008308APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - Não há cerceamento de defesa quando deferida a prova pericial, essa não se realiza porque a ré não paga os honorários do perito. 2 - Suficiente para demonstrar a debilidade permanente laudo que atesta que a vítima encontra-se inapta para testes ou atividades físicas que empregue o uso de força, resistência, corrida e sustentação do membro lesionado.3 - Se ocorreu encurtamento de membros inferiores, com grau de redução funcional máximo, o percentual da indenização do seguro obrigatório é de 75% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.4 - Alterada a L. 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, pela L. 11.482/07, na parte em que dispõe sobre o valor do seguro, desvinculando a indenização do salário mínimo, o valor da indenização passou a ser o fixado nessa lei.5 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).6 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).7 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor. 8 - Apelação da ré provida em parte. Apelação do autor não provida.

Data do Julgamento : 16/02/2011
Data da Publicação : 24/02/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAIR SOARES
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