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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20091010008316APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. 01. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo não oferecimento de contestação no prazo legal, presume-se como são verdadeiros os fatos alegados na inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decisum que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança.02. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.03. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do STJ.05. A nova sistemática processual, quanto à execução de título judicial, admite a possibilidade de a parte ser intimada, na pessoa de seu advogado, de modo a dar efetivo cumprimento à sentença, nos termos do art. 475-J da Lei Adjetiva.06. Recurso de Apelação interposto pela ré e Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 04/05/2011
Data da Publicação : 10/05/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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