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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20091010024983APC

Ementa
SEGURO OBRIGTÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO. VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA TABELA DO SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. MULTA ART. 475-J. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.I - No caso analisado o laudo pericial acostado aos autos leva a conclusão de que a indenização prevista na Lei 6.194/74, com as modificações operadas pela Lei 11.482/07, mesmo que aplicada a tabela prevista na Circular 1/75, deve ser fixada no valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).III - A correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação. Precedentes.IV - a verba honorária deve ser fixada de acordo com o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado e o tempo exigido.V - A exigência de intimação posterior para a cobrança da multa do artigo 475-J do do Código de Processo Civil não se coaduna com os objetivos de celeridade e efetividade da legislação que a inseriu no ordenamento. Precedentes do STJ.VI - Apelo parcialmente provido, tão somente para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação e fixar o dia do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 17/03/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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