TJDF APC -Apelação Cível-20091010024990APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00 - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.01.Não há que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva se ao segurado assiste o direito de eleger a seguradora que pretende demandar em juízo para o recebimento de indenização relacionada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.02.Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado e não impugnado, aliado ao fato de que o Apelante desistiu da perícia requerida em juízo, desnecessário se torna a apresentação de laudo do IML.03.Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 16/08/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).04.A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.05.Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00 - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.01.Não há que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva se ao segurado assiste o direito de eleger a seguradora que pretende demandar em juízo para o recebimento de indenização relacionada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.02.Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado e não impugnado, aliado ao fato de que o Apelante desistiu da perícia requerida em juízo, desnecessário se torna a apresentação de laudo do IML.03.Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 16/08/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).04.A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.05.Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/03/2010
Data da Publicação
:
12/04/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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