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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20091010031662APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AFASTADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (475-J CPC) - LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A indenização do seguro DPVAT envolve questões cujo entendimento ainda não está pacificado no âmbito deste Tribunal, sendo necessário o julgamento colegiado do apelo, não merecendo acolhida a preliminar de negativa de seguimento ao recurso. 2. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.3. Segundo entendimento do C.STJ, o prazo para o devedor cumprir a obrigação espontaneamente (CPC 475-J) começa a fluir após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Deu-se provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Data da Publicação : 25/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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