TJDF APC -Apelação Cível-20091010043773APC
CIVIL. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO SINISTRO.1. Não se aplica a Lei n° 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei n° 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 2. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei n° 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.3. Se, à época do sinistro (15/8/89), não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.4. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqUência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau médio, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO SINISTRO.1. Não se aplica a Lei n° 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei n° 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 2. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei n° 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.3. Se, à época do sinistro (15/8/89), não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.4. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqUência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau médio, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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