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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20091010051213APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEC. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.1 - Conforme o disposto no enunciado 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.5 - Encontrando-se o devedor fiduciante em mora no pagamento das prestações destinadas à amortização da dívida, de acordo com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imposição legal, conforme disciplina trazida no artigo 3º do mesmo diploma legal.6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).7 - Colide com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança de Tarifa de Emissão de Boleto, uma vez que tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes do TJDFT.Apelação Cível do Feito n.º 2009.10.1.005121-3 desprovida.Apelação Cível do Feito n.º 2010.10.1.002012-4 parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 14/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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