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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20091010059090APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR. MAGISTRADO REMOVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONTRAÇÃO DA CULPA DA CONDUTORA E DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO EXPERIMENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte recorrida deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo, preclusas as matérias ali tratadas.2. A declaração de hipossuficiência (Lei n. 1.060/50, art. 4º) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública não acarreta automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes.3. A regra constante do art. 132 do CPC, segundo a qual o juiz, titular ou substituto, que conduziu a instrução e, portanto, que teve maior contato com os elementos de prova produzidos em audiência, deve julgar a controvérsia, não é absoluta, sendo ultrapassada quando aquele julgador tiver sido removido para outra Vara. Em situações como essa, não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz e, conseguintemente, em nulidade da sentença proferida por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença de certos requisitos, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.5. Cuidando-se de acidente de trânsito, consubstanciado em atropelamento de pedestre, não há como ponderar presente o direito à reparação dos danos experimentados quando a vítima não comprova a culpa da condutora do veículo.6. A dinâmica do acidente descrita nos autos, em conjunto com a prova oral arrolada, apresentam fortes indícios de ter sido o pedestre o responsável exclusivo pelo evento danoso, por apresentar sinais de embriaguez na data do fato, além de não concorrer com a devida atenção ao atravessar a pista, ingressando de forma brusca e sem observar se havia veículos na via. Nessa situação, não é crível exigir da condutora do veículo automotor que anteveja que pedestres atravessariam a pista de modo súbito, notadamente quando não há notícias de faixas de pedestres na localidade. 7. O fato de a condutora - que, à época, estava grávida de oito meses e na companhia de uma criança de quatro anos de idade - não ter parado o veículo imediatamente após o acidente para prestar socorro não representa indicativo de culpa, ante a diversidade de condutas (acidente e omissão de socorro). 8. Os elementos de prova capitaneados também não são suficientes para ligar as moléstias narradas pela vítima (Acidente Vascular Cerebral - AVC isquêmico sofrido, que deu azo à sua incapacidade laboral e ao prejuízo cognitivo e comportamental), ao acidente noticiado ou à omissão de socorro da condutora.9. Rememore-se que a dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).10. Desse modo, considerando os fortes indícios de que foi o pedestre quem deu causa ao acidente, inviável imputar à condutora do veículo a responsabilização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados se os indícios de prova militam em desfavor daquele, não havendo falar, ainda que minimamente, em culpa concorrente.11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.12. Recurso de apelação conhecido; agravo retido não conhecido; pedido de gratuidade de justiça indeferido; preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz, rejeitada; e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 11/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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