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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20091010079358APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALOR RECEBIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS.1. Segundo o parágrafo único do art.295 do CPC, somente será considerada inepta a petição inicial quando: faltar o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.2. Em relação ao seguro, não restou comprovada, na espécie, a efetiva contratação ou o pagamento de algum valor à Seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, da importância paga a esse título. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, causa madura, rejeitou-se a preliminar de suspensão do processo e julgou-se improcedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 23/08/2012
Data da Publicação : 14/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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