TJDF APC -Apelação Cível-20091010093038APC
BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO.I - A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, a fim de impulsionar o feito. Arts. 236 e 267, §1º, ambos do CPC.II - A petição de suspensão juntada aos autos por Advogado que não possui poderes especiais para receber citação não supre a sua falta, pois não configura comparecimento espontâneo da ré. Não se aplica, portanto, a Súmula 240 do e. STJ.III - Manifestações protocoladas após a sentença não infirmam a extinção por abandono da causa.IV - Apelação improvida.
Ementa
BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO.I - A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, a fim de impulsionar o feito. Arts. 236 e 267, §1º, ambos do CPC.II - A petição de suspensão juntada aos autos por Advogado que não possui poderes especiais para receber citação não supre a sua falta, pois não configura comparecimento espontâneo da ré. Não se aplica, portanto, a Súmula 240 do e. STJ.III - Manifestações protocoladas após a sentença não infirmam a extinção por abandono da causa.IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
27/02/2012
Data da Publicação
:
15/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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