TJDF APC -Apelação Cível-20091210015280APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTA CORRENTE. ESTORNO. SALDO DEVEDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELA DE SEGURO. NÃO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO RECEBIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.I - Não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso do réu.II - Embora o Banco tenha procedido ao estorno de valor sem comunicação prévia, de uma vez e a maior, não se pode dizer que isso ocasionou o não-pagamento da parcela do seguro e, por derradeiro, a não-percepção da indenização securitária pela apelante, porquanto além de os correntistas deverem diligenciar o que corre em suas contas bancárias (artigos 1233 e 884 do Código Civil), inexiste prova de que o excedente tenha sido o que botou o saldo no devedor e houve tempo entre o estorno e o falecimento do marido da autora para acertar a situação perante a seguradora.III - O máximo que defluiria da truculenta conduta da instituição financeira seriam danos materiais correspondentes ao excedente, os quais todavia não foram pedidos, e danos morais, cujo valor da sentença, ultrapassando o cabível, não pode ser majorado mas também não pode ser diminuído, haja vista deserção do recurso do réu.IV - Não se conheceu do recurso do réu e negou-se provimento ao recurso do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTA CORRENTE. ESTORNO. SALDO DEVEDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELA DE SEGURO. NÃO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO RECEBIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.I - Não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso do réu.II - Embora o Banco tenha procedido ao estorno de valor sem comunicação prévia, de uma vez e a maior, não se pode dizer que isso ocasionou o não-pagamento da parcela do seguro e, por derradeiro, a não-percepção da indenização securitária pela apelante, porquanto além de os correntistas deverem diligenciar o que corre em suas contas bancárias (artigos 1233 e 884 do Código Civil), inexiste prova de que o excedente tenha sido o que botou o saldo no devedor e houve tempo entre o estorno e o falecimento do marido da autora para acertar a situação perante a seguradora.III - O máximo que defluiria da truculenta conduta da instituição financeira seriam danos materiais correspondentes ao excedente, os quais todavia não foram pedidos, e danos morais, cujo valor da sentença, ultrapassando o cabível, não pode ser majorado mas também não pode ser diminuído, haja vista deserção do recurso do réu.IV - Não se conheceu do recurso do réu e negou-se provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
13/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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