TJDF APC -Apelação Cível-20091210024190APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. ÁREA RURAL EM CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE EM FAVOR DO CONDÔMINO PRETERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso ainda não julgado (art. 501 do CPC), sendo desnecessária a homologação da desistência (art. 158 do CPC).2. Havendo sucumbência recíproca, estão ambas as partes habilitadas a manejarem tanto o recurso principal, quanto o recurso adesivo, não se impondo quanto a este que guarde correlação temática com o recurso principal. Preliminar aventada em contrarrazões rejeitada. Apelação interposta sob a modalidade adesiva conhecida. 3. O prazo de decadência previsto no art. 504 do Código Civil, para que o condômino de coisa indivisível exercite seu direito de preferência na aquisição de quota-parte do bem, inicia-se da data em que o condômino preterido tem conhecimento direto e efetivo da venda do bem. 4. É garantido aos condôminos o direito de alienarem tanto o bem comum, quanto às suas partes divisíveis ou indivisíveis. Entretanto, no caso da venda de quota-parte de coisa indivisível, há regras específicas que devem ser respeitadas, a fim de se garantir o direito de preferência dos demais condôminos na aquisição do bem. 5. Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência. Esse direito pode ser exercitado tanto mediante ação de preferência propriamente dita, quanto por meio de ação de anulação de venda cumulada com adjudicação compulsória ou simplesmente ação de adjudicação.6. Apesar do leque de possibilidades para o exercício da preferência, é ponto comum que, independentemente do tipo de ação proposta, deve o condômino provar que reúne três condições específicas para sua propositura: indivisibilidade do imóvel, reclamação dentro do prazo legal e o depósito do preço. Preenchidos os requisitos, deve a fração ideal do imóvel ser adjudicada em favor do condômino preterido. 7. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.8. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte.9. Apelação dos réus conhecida em parte, prejudicial rejeitada, e improvida. Apelação da autora interposta sob a modalidade adesiva conhecida e provida, para majorar os honorários advocatícios fixados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. ÁREA RURAL EM CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE EM FAVOR DO CONDÔMINO PRETERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso ainda não julgado (art. 501 do CPC), sendo desnecessária a homologação da desistência (art. 158 do CPC).2. Havendo sucumbência recíproca, estão ambas as partes habilitadas a manejarem tanto o recurso principal, quanto o recurso adesivo, não se impondo quanto a este que guarde correlação temática com o recurso principal. Preliminar aventada em contrarrazões rejeitada. Apelação interposta sob a modalidade adesiva conhecida. 3. O prazo de decadência previsto no art. 504 do Código Civil, para que o condômino de coisa indivisível exercite seu direito de preferência na aquisição de quota-parte do bem, inicia-se da data em que o condômino preterido tem conhecimento direto e efetivo da venda do bem. 4. É garantido aos condôminos o direito de alienarem tanto o bem comum, quanto às suas partes divisíveis ou indivisíveis. Entretanto, no caso da venda de quota-parte de coisa indivisível, há regras específicas que devem ser respeitadas, a fim de se garantir o direito de preferência dos demais condôminos na aquisição do bem. 5. Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência. Esse direito pode ser exercitado tanto mediante ação de preferência propriamente dita, quanto por meio de ação de anulação de venda cumulada com adjudicação compulsória ou simplesmente ação de adjudicação.6. Apesar do leque de possibilidades para o exercício da preferência, é ponto comum que, independentemente do tipo de ação proposta, deve o condômino provar que reúne três condições específicas para sua propositura: indivisibilidade do imóvel, reclamação dentro do prazo legal e o depósito do preço. Preenchidos os requisitos, deve a fração ideal do imóvel ser adjudicada em favor do condômino preterido. 7. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.8. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte.9. Apelação dos réus conhecida em parte, prejudicial rejeitada, e improvida. Apelação da autora interposta sob a modalidade adesiva conhecida e provida, para majorar os honorários advocatícios fixados.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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