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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110011208APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL DOMÉSTICO. CACHORRO DE PORTE MÉDIO. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. NEGLIGÊNCIA. ATAQUE DESFERIDO A CÃO DE MENOR PORTE. MORTE DO ANIMAL ATACADO. CULPA DO DANO DO ANIMAL ATACANTE. (CC, art. 936). DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO. 1. Consoante regulação proveniente da Codificação Civil, está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade vague livremente pela via pública e, ingressando nas dependências do vizinho, ataque cachorro de pequeno porte que ali se encontrava, determinando a morte do cão atacado, torna-se obrigado a compor os danos que o fato irradiara (CC, art. 936). 2. A perda de animal de estimação motivada pelo ataque desferido por cachorro pertencente a terceiro irradia ao proprietário sentimentos negativos que, afetando sua disposição e ânimo e irradiando-lhe dor e sofrimento, consubstancia fato gerador do dano moral por exorbitar a intercorrência e os efeitos que determina as contingências inerentes à vida por derivar de fato imprevisível e motivado pela culpa de terceiro que afeta sensivelmente os predicados pessoais do alcançado pelo havido. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética.4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 07/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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