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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110015323APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Qualquer uma das seguradoras que integra o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que ocorre, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.4. A negligência da parte postulante à indenização do DPVAT em apresentar requerimento administrativo ou judicial antes de transcorrido o prazo estabelecido no artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil conduz a prescrição.5. Nessas condições, ainda que se desconsidere a data do acidente e se releve, perante a dúvida, a data de vigência do novo Código Civil, 11/01/2003 - contando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, IX, a pretensão indenizatória permanece fulminada pela prescrição.6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 15/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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