TJDF APC -Apelação Cível-20100110018524APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE - DEVOLUÇÃO DOS NEGATIVOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM. O fato do segundo réu ter cedido à primeira ré uma área situada no interior de seu shopping center, onde a mesma expôs fotografia dos autores, torna legítima sua inclusão no polo passivo da relação jurídica processual.A mera exposição de imagem sem a autorização da pessoa fotografada configura, por si só, danos morais, pois fere o direito de personalidade assegurado constitucionalmente. Os autores, que pagaram pelas fotografias exibidas sem o devido consentimento, têm direito à devolução dos negativos correspondentes às imagens retratadas, eis que o direito à personalidade prevalece sobre o direito autoral. O dano moral independe de prova. Sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE - DEVOLUÇÃO DOS NEGATIVOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM. O fato do segundo réu ter cedido à primeira ré uma área situada no interior de seu shopping center, onde a mesma expôs fotografia dos autores, torna legítima sua inclusão no polo passivo da relação jurídica processual.A mera exposição de imagem sem a autorização da pessoa fotografada configura, por si só, danos morais, pois fere o direito de personalidade assegurado constitucionalmente. Os autores, que pagaram pelas fotografias exibidas sem o devido consentimento, têm direito à devolução dos negativos correspondentes às imagens retratadas, eis que o direito à personalidade prevalece sobre o direito autoral. O dano moral independe de prova. Sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Data do Julgamento
:
07/04/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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