main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110028752APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE ATENDIDO NO PRONTO SOCORRO DO HRAN COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA BAIXA COM EVOLUÇÃO E PIORA DO QUADRO. RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA COM ÔNUS PARA O ERÁRIO PÚBLICO. 1. A matéria atinente à prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e o fornecimento de medicamentos, ainda encontra controvérsia na jurisprudência pátria, razão pela qual não merece respaldo a indagação lançada de negativa de seguimento do recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, ao argumento de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante. 2. O art. 43 do Código de Processo Civil autoriza a substituição processual pelos sucessores em caso de morte de qualquer das partes. Falecendo o paciente no curso do processo pode ser sucedido por suas sucessoras. Não há extinção do processo porque subsiste o interesse jurídico concernente ao pagamento das despesas pelo erário público. Preliminar rejeitada.3. Da análise dos autos, tem-se que o paciente encontrava-se internado no Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, em estado grave, apresentando quadro clínico de hemorragia digestiva baixa, com sangramentos intermitentes, e hipotensão durante a evolução da doença; foi submetido a transfusão de sangue. Necessitava de tratamento eficaz e adequado em unidade de tratamento intensivo, sob iminente risco de morte. 4. O fornecimento dos serviços de saúde para atendimento da população é uma obrigação legal e constitucional do Distrito Federal, que dela não pode arredar-se, constituindo direito do usuário da rede pública de saúde a disponibilização de vaga em UTI, quando demonstrado o grave risco à sua saúde ou à sua vida. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental.5. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos, negou-se-lhes provimento, mantida indene a r. sentença recorrida.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Data da Publicação : 27/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão