TJDF APC -Apelação Cível-20100110032639APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA (EXECUÇÃO DE MANDADOS) DO TJDFT. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DA BANCA DO CONCURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. TJDFT. ÓRGÃO DA UNIÃO. CESP/UNB. ÓRGÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é órgão da União, por ela organizado e mantido, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal.2 - O Distrito Federal carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Ação que tem por finalidade a declaração de nulidade de atos praticados por membros da banca do concurso para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.3 - A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União, seus órgãos, Entidades Autárquicas e Empresas Públicas Federais sejam autores, réus, intervenientes ou opoentes, nos termos do art. 109, I, da CF. Preliminar acolhida.4 - O CESPE/UnB, órgão que integra a estrutura da Fundação UnB, é desprovido de personalidade jurídica, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda, devendo o Feito ser extinto por ausência de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo.Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA (EXECUÇÃO DE MANDADOS) DO TJDFT. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DA BANCA DO CONCURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. TJDFT. ÓRGÃO DA UNIÃO. CESP/UNB. ÓRGÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é órgão da União, por ela organizado e mantido, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal.2 - O Distrito Federal carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Ação que tem por finalidade a declaração de nulidade de atos praticados por membros da banca do concurso para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.3 - A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União, seus órgãos, Entidades Autárquicas e Empresas Públicas Federais sejam autores, réus, intervenientes ou opoentes, nos termos do art. 109, I, da CF. Preliminar acolhida.4 - O CESPE/UnB, órgão que integra a estrutura da Fundação UnB, é desprovido de personalidade jurídica, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda, devendo o Feito ser extinto por ausência de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo.Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
06/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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