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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110038260APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. QUANTUM REPARATÓRIO. LEI 6.194/74 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Embora a Resolução nº 154/06 do CNSP preveja ser responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a liquidação dos sinistros, cediço que qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio pode ser acionada a pagar o valor da indenização cabível, tendo em vista a distribuição dos valores provenientes dos contribuintes do seguro entre as agências participantes do Consórcio Especial de Indenização.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT, enquanto a Lei nº 11.945/09, definiu uma gradação do valor da indenização, a depender da intensidade da deficiência sofrida. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontravam em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.4. A quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se questionar, por esse motivo, acerca da ofensa ao ato jurídico perfeito.5. Segundo o colendo STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, de tal sorte que subsistiu o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, até o advento da Lei nº 11.482/07, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.6. A vinculação da indenização de DPVAT ao salário mínimo prevista na Lei nº 6.194/74 não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que assim foi definido apenas como base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária.7. Consoante a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a percentual sobre os 40 salários-mínimos, relativa ao DPVAT, deve-se considerar o salário mínimo vigente à época do sinistro, atualizado monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Após a rejeição da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 08/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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