TJDF APC -Apelação Cível-20100110038340APC
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT - INTERESSE DE AGIR -EXISTÊNCIA - INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA.1) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver totalmente reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, lhe trará benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário.2) - A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pela Lei n.º 11.482/07.3) - As alterações advindas da Lei 11.482/2007, aplicada ao caso pelo princípio do tempus regit actum, não trouxeram gradação de invalidez ou diferenciação entre debilidade permanente e invalidez permanente, devendo a indenização ser paga no valor integral.4) - As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.5) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do pagamento parcial da dívida, e não do ajuizamento da ação6) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT - INTERESSE DE AGIR -EXISTÊNCIA - INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA.1) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver totalmente reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, lhe trará benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário.2) - A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pela Lei n.º 11.482/07.3) - As alterações advindas da Lei 11.482/2007, aplicada ao caso pelo princípio do tempus regit actum, não trouxeram gradação de invalidez ou diferenciação entre debilidade permanente e invalidez permanente, devendo a indenização ser paga no valor integral.4) - As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.5) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor atual, evitando que se receba menos do que o realmente devido, deve incidir a partir do pagamento parcial da dívida, e não do ajuizamento da ação6) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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