TJDF APC -Apelação Cível-20100110042383APC
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, mormente se já houve a reintegração do Arrendador na posse do veículo, não mais subsistindo razão para retenção do valor repassado para viabilizar a opção de compra ou para servir como garantia da operação.2 - A devolução do VRG revela-se como consequência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, podendo o julgador determiná-la de ofício, sem representar indevido conhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. 3 - As parcelas inadimplidas pelo Arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pelo Arrendador em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo Arrendatário.4 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do Arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo Réu, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. DEDUÇÃO DE VALORES DE IPVA E DPVAT E LICENCIAMENTO E MULTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução do VRG, mediante compensação com os valores inadimplidos pelo Arrendatário, mormente se já houve a reintegração do Arrendador na posse do veículo, não mais subsistindo razão para retenção do valor repassado para viabilizar a opção de compra ou para servir como garantia da operação.2 - A devolução do VRG revela-se como consequência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, podendo o julgador determiná-la de ofício, sem representar indevido conhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. 3 - As parcelas inadimplidas pelo Arrendatário ao longo do contrato hão de ser objeto de incidência dos encargos da mora previstos no instrumento, os quais se encarregarão, até mesmo, de suprir eventuais perdas sofridas pelo Arrendador em decorrência do rompimento antecipado do ajuste proveniente de seu descumprimento pelo Arrendatário.4 - Não há fomento jurídico na pretensão de permanência com a integralidade do saldo do VRG já antecipado, sob o argumento de suprir eventual depreciação do bem arrendado ou expectativa frustrada de lucro, pois tal situação importaria cobrar do Arrendatário custos da atividade financeira desenvolvida pelo Réu, que já foram diluídos na formação da parcela de contraprestação mensal, sendo tais variáveis colocadas sob o controle exclusivo da instituição financeira no exercício de sua atividade fim.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
18/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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