TJDF APC -Apelação Cível-20100110044188APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora está obrigada, exclusivamente, ao pagamento das garantias previstas no contrato, inexistindo qualquer vinculação aos riscos não previstos expressamente na apólice de seguro. - Se a apólice contratada cobre apenas a invalidez total ou parcial por acidente, não faz jus o segurado ao recebimento de indenização para o caso de invalidez permanente decorrente de doença.- Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. RISCO NÃO COBERTO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. - Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora está obrigada, exclusivamente, ao pagamento das garantias previstas no contrato, inexistindo qualquer vinculação aos riscos não previstos expressamente na apólice de seguro. - Se a apólice contratada cobre apenas a invalidez total ou parcial por acidente, não faz jus o segurado ao recebimento de indenização para o caso de invalidez permanente decorrente de doença.- Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão