TJDF APC -Apelação Cível-20100110054679APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, iniciando-se a contagem do prazo a partir de quando ele completa 16 anos de idade (art. 198, I c/c o art. 3º, I, do Código Civil atual e art. 169, I c/c o art. 5º, I, do CC/16).2. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro obrigatório de veículo automotor terrestre (DPVAT) na vigência do artigo 177 do Código Civil de 1916 era de vinte anos, prazo este reduzido para três anos pelo artigo 206, § 3°, IX, do novo Código Civil, devendo-se observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 deste mesmo diploma legal.3. Apelação do réu conhecida, acolhida prejudicial de mérito relativa à prescrição, recurso provido. Prejudicados a apelação do autor e o agravo retido do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, iniciando-se a contagem do prazo a partir de quando ele completa 16 anos de idade (art. 198, I c/c o art. 3º, I, do Código Civil atual e art. 169, I c/c o art. 5º, I, do CC/16).2. O prazo prescricional para a cobrança da indenização do seguro obrigatório de veículo automotor terrestre (DPVAT) na vigência do artigo 177 do Código Civil de 1916 era de vinte anos, prazo este reduzido para três anos pelo artigo 206, § 3°, IX, do novo Código Civil, devendo-se observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 deste mesmo diploma legal.3. Apelação do réu conhecida, acolhida prejudicial de mérito relativa à prescrição, recurso provido. Prejudicados a apelação do autor e o agravo retido do réu.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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