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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110072249APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMINHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. OFENDIDA FALECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AVASTIN.. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a retardar a solução da controvérsia. Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. O direito de pleitear indenização por danos morais em razão de violação a direitos da personalidade transmite-se com a herança, conforme prevê o art. 12, parágrafo único, c/c art. 943, ambos do CPC. A ré, apesar de ter alegado fato desconstitutivo do direto das autoras, não comprovou o caráter experimental do medicamento indicado ao paciente, conforme laudo médico, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 333, inc. II, do CPC).A recusa indevida do Plano de Saúde a tratamento médico indicado ao segurado configura dano moral, em virtude não só da violação à integridade física do paciente, como também em razão do grande abalo na esfera psíquica sofrido pelo paciente e sua família.A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela vítima e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 19/11/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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