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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110080032APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO CONDUZIDO PELO EMPREGADO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O proprietário do veículo responde solidariamente por dano causado por empregado seu na condução de veículo automotor, se inobserva o dever de guarda e cuidado, nos termos do art. 1.521, III, do CC/16 e 932, III, do CC/02. Precedentes desta Corte de Justiça e do egrégio STJ.2 - Comprovados os danos sofridos pelo Apelante, o nexo de causalidade entre a conduta do empregado do Apelado e aqueles, bem como a culpa do causador do dano, impõe-se a reparação pelos danos materiais suportados e a compensação por danos morais.3 - Os danos morais devem ser arbitrados ao prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observadas a situação pessoal do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória e, ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.4 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório. De forma diversa, os juros de mora e a correção monetária relativamente à indenização por danos materiais, com base na responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.5 - A pensão vitalícia tem por finalidade compensar a depreciação laboral sofrida pela vítima, em virtude de dano físico ou mental, relativamente à atividade que exercia. O simples fato de poder exercer, em tese, outra atividade não é razão suficiente para excluir a pensão decorrente de responsabilidade civil. No entanto, se houver evidência de que a vítima possui nova ocupação que não seja destoante daquela que exercia, a pensão não tem razão de ser, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto a pensão tem por objetivo prover a vítima dos meios necessários para a sua sobrevivência e de sua família, já que não é mais capaz de exercer, de forma plena, as funções que antes desempenhava.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 11/04/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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