TJDF APC -Apelação Cível-20100110080032APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO CONDUZIDO PELO EMPREGADO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O proprietário do veículo responde solidariamente por dano causado por empregado seu na condução de veículo automotor, se inobserva o dever de guarda e cuidado, nos termos do art. 1.521, III, do CC/16 e 932, III, do CC/02. Precedentes desta Corte de Justiça e do egrégio STJ.2 - Comprovados os danos sofridos pelo Apelante, o nexo de causalidade entre a conduta do empregado do Apelado e aqueles, bem como a culpa do causador do dano, impõe-se a reparação pelos danos materiais suportados e a compensação por danos morais.3 - Os danos morais devem ser arbitrados ao prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observadas a situação pessoal do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória e, ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.4 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório. De forma diversa, os juros de mora e a correção monetária relativamente à indenização por danos materiais, com base na responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.5 - A pensão vitalícia tem por finalidade compensar a depreciação laboral sofrida pela vítima, em virtude de dano físico ou mental, relativamente à atividade que exercia. O simples fato de poder exercer, em tese, outra atividade não é razão suficiente para excluir a pensão decorrente de responsabilidade civil. No entanto, se houver evidência de que a vítima possui nova ocupação que não seja destoante daquela que exercia, a pensão não tem razão de ser, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto a pensão tem por objetivo prover a vítima dos meios necessários para a sua sobrevivência e de sua família, já que não é mais capaz de exercer, de forma plena, as funções que antes desempenhava.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO CONDUZIDO PELO EMPREGADO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O proprietário do veículo responde solidariamente por dano causado por empregado seu na condução de veículo automotor, se inobserva o dever de guarda e cuidado, nos termos do art. 1.521, III, do CC/16 e 932, III, do CC/02. Precedentes desta Corte de Justiça e do egrégio STJ.2 - Comprovados os danos sofridos pelo Apelante, o nexo de causalidade entre a conduta do empregado do Apelado e aqueles, bem como a culpa do causador do dano, impõe-se a reparação pelos danos materiais suportados e a compensação por danos morais.3 - Os danos morais devem ser arbitrados ao prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observadas a situação pessoal do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória e, ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.4 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório. De forma diversa, os juros de mora e a correção monetária relativamente à indenização por danos materiais, com base na responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.5 - A pensão vitalícia tem por finalidade compensar a depreciação laboral sofrida pela vítima, em virtude de dano físico ou mental, relativamente à atividade que exercia. O simples fato de poder exercer, em tese, outra atividade não é razão suficiente para excluir a pensão decorrente de responsabilidade civil. No entanto, se houver evidência de que a vítima possui nova ocupação que não seja destoante daquela que exercia, a pensão não tem razão de ser, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto a pensão tem por objetivo prover a vítima dos meios necessários para a sua sobrevivência e de sua família, já que não é mais capaz de exercer, de forma plena, as funções que antes desempenhava.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
11/04/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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