TJDF APC -Apelação Cível-20100110082467APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Presentes esses requisitos, existe o dever de indenizar por parte daquele que deu causa ao evento danoso.II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Verificando-se que a conduta do segurado não se enquadra em nenhuma das causas excludentes de cobertura contratual, deve a Seguradora, denunciada à lide, arcar com os danos materiais advindos do sinistro, nos termos do contrato firmado entre as partes.IV - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação.V - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Presentes esses requisitos, existe o dever de indenizar por parte daquele que deu causa ao evento danoso.II - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Verificando-se que a conduta do segurado não se enquadra em nenhuma das causas excludentes de cobertura contratual, deve a Seguradora, denunciada à lide, arcar com os danos materiais advindos do sinistro, nos termos do contrato firmado entre as partes.IV - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação.V - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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