TJDF APC -Apelação Cível-20100110086589APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. Embora fossem os Autores servidores celetistas à época da edição da Lei 38/89, o legislador distrital quis incluir em seu bojo os servidores regidos pela CLT, como era o caso dos servidores das Fundações Públicas do DF, a quem a lei expressamente fez menção.3. A revogação da Lei Distrital nº 38/89 pela Lei Distrital nº 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional insculpido no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88.4. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85, STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. Embora fossem os Autores servidores celetistas à época da edição da Lei 38/89, o legislador distrital quis incluir em seu bojo os servidores regidos pela CLT, como era o caso dos servidores das Fundações Públicas do DF, a quem a lei expressamente fez menção.3. A revogação da Lei Distrital nº 38/89 pela Lei Distrital nº 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional insculpido no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88.4. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85, STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação.5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
16/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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