TJDF APC -Apelação Cível-20100110091875APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AO RÉU. 1. Para a concessão de gratuidade judiciária, prevista no art. 4º, da Lei nº 1060/50, que pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, basta a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 4. É indevida a cobrança da taxa de emissão de boleto, mesmo se esta foi contratada, vez que a cobrança desse encargo é abusiva, a teor do art. 51, § 1º, I e III, do CDC. 5. Se, em virtude do provimento de seu apelo, a autora passou a ser vencedora em seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente ao réu, nos termos do art. 21, § 1º, do CPC.6. Apelo da autora provido. Apelo do réu improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AO RÉU. 1. Para a concessão de gratuidade judiciária, prevista no art. 4º, da Lei nº 1060/50, que pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, basta a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 4. É indevida a cobrança da taxa de emissão de boleto, mesmo se esta foi contratada, vez que a cobrança desse encargo é abusiva, a teor do art. 51, § 1º, I e III, do CDC. 5. Se, em virtude do provimento de seu apelo, a autora passou a ser vencedora em seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente ao réu, nos termos do art. 21, § 1º, do CPC.6. Apelo da autora provido. Apelo do réu improvido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
22/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão