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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110107874APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SEGURITÁRIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O SEGURADO. NULIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Verificado que, na peça recursal, o apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.3.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.4.A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.5.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.6.Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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