TJDF APC -Apelação Cível-20100110108547APC
DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO DEVIDAMENTE ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa.IV. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato.V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VIII. Dada a preponderância das normas especiais em relação às normas gerais, não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros.IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.X. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada em contratos celebrados após 30 de abril de 2008.XI. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. XII. Não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais depende de pronunciamento judicial.XIII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.XIV. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO DEVIDAMENTE ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILICITUDE. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.I. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. III. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa.IV. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato.V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VIII. Dada a preponderância das normas especiais em relação às normas gerais, não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros.IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.X. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada em contratos celebrados após 30 de abril de 2008.XI. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. XII. Não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais depende de pronunciamento judicial.XIII. Ainda que se afaste a penalidade da devolução em dobro, persiste o pagamento indevido que tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.XIV. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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