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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110131080APC

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADESÃO AO SEGURO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO BOLETO E DA APÓLICE. INFORMAÇÕES IMPRECISAS E INADEQUADAS. PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PRÊMIO INCABÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM. MINORAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 46, 47, 48, do CDC, eventual omissão, informação imprecisa ou inadequada não pode resultar em prejuízo ao consumidor quanto ao cumprimento do serviço ou fim almejado pela contratação. Deste modo, o pedido de cancelamento solicitado pela consumidora logo após a contratação deve ser compreendido como a desconsideração do contrato desde a sua origem. 2. A Seguradora age com negligência quando exige pagamento proporcional ao prêmio, quando deu causa ao cancelamento do seguro, bem como quando anota o débito correspondente nos cadastros de inadimplentes, concorrendo, assim, de forma eficiente na construção dos danos que afetaram o crédito e a integridade moral da requerente. A anotação restritiva ao crédito da autora nos cadastros do SPC e SERASA, levada a efeito sem justa causa - ausência de débito - configura prática abusiva, devendo ser indenizada.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/01/2012
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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