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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110133263APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCI DA MÉDIA DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVAS. DESQUALIFICAÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, sua atitude de se conformar com a produção de prova testemunhal importa no aperfeiçoamento da preclusão e no sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização do cerceamento de defesa. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a origem da tarifa que apurara por destoar do padrão de consumo mantido pela consumidora, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do débito por restar carente da correspondente causa subjacente. 4. Aferido que, invertido o ônus probatório, a fornecedora não se desincumbira do encargo que lhe ficara afetado de evidenciar a lisura da medição que levara a efeito por ter derivado de mudança do padrão de consumo que até então mantinha o consumidor, a fatura destoante deve ser desconstituída e, de forma a lhe ser assegurada justa contraprestação pelos serviços que inexoravelmente fomentara, o consumo referente ao mês correspondente deve ser aferido de conformidade com a média de consumo mantida pelo destinatário. 5. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 15/08/2012
Data da Publicação : 06/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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