TJDF APC -Apelação Cível-20100110137650APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. PRESCRIÇÃO.1. Conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se de ofício a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, uma vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.3. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.4. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.5. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.6. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério perante alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.7. Recurso da Autora parcialmente provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios. Prescrição incidente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. PRESCRIÇÃO.1. Conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se de ofício a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, uma vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.3. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.4. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.5. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.6. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério perante alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.7. Recurso da Autora parcialmente provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios. Prescrição incidente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Data da Publicação
:
14/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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