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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110140475APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE DEIXA DE PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 267, INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A inércia do Exequente em não promover o andamento do feito não caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2. A extinção do feito por abandono, conforme dispõe o artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, apenas tem lugar quando, havendo prévia intimação pessoal, a parte deixa de suprir a falta no prazo de 48h, inteligência do §1º do dispositivo anteriormente citado.3. No caso vertente, inexistindo prévia intimação pessoal da Exequente, torna-se inviável a extinção prematura do feito.4. Frise-se, ainda, que a inexistência de bens penhoráveis induz a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não a sua extinção.5. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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