TJDF APC -Apelação Cível-20100110143207APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o art. 16 da Lei n° 7.289/84, a promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo.2 - Ainda que se afaste do certame o requisito de antiguidade por tempo de serviço, exigido em contrariedade à lei de regência, a alegada preterição do servidor militar por outro mais moderno, no tocante à inscrição do Curso de Formação, depende da comprovação dos demais requisitos exigidos no edital do certame.3 - Não se desincumbindo o Autor de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o art. 16 da Lei n° 7.289/84, a promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo.2 - Ainda que se afaste do certame o requisito de antiguidade por tempo de serviço, exigido em contrariedade à lei de regência, a alegada preterição do servidor militar por outro mais moderno, no tocante à inscrição do Curso de Formação, depende da comprovação dos demais requisitos exigidos no edital do certame.3 - Não se desincumbindo o Autor de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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