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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110143818APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA DA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO ELUCIDADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 473).1. Atinado com o objetivo teleológico do processo, que é solver o conflito de interesses materializado no seu bojo sob a bitola do direito material, o instituto da preclusão obsta que, resolvida questão processual no curso procedimental através de decisão intangível, seja renovada, donde deriva que, refutada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela parte ré no julgamento do agravo de instrumento que interpusera no trânsito procedimental, não lhe é permitido renovar a arguição ao apelar, pois já superada pela preclusão (CPC, art. 473).2. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público destinado ao provimento de cargo ou emprego público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20).3. Inexistindo previsão legislativa fixando como pressuposto para provimento do emprego público objeto do certame seletivo a submissão do concorrente a avaliação psicológica, resta carente de lastro a previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame. 4. Aflorando a ilegalidade da não-recomendação na avaliação psicológica do candidato aprovado nas demais fases avaliativas ante a ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, imaculado avulta o decisório que reservara vaga em seu favor destinada a viabilizar sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 18/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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